(DOE de 01.10.2025) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023 SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e Considerando o disposto no Convênio ICMS 48/13 e o previsto no art. 22 do Decreto n° 46.813, de 14 de julho de 2025, que dispõe sobre o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, e disciplina o credenciamento do contribuinte que realize operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, RESOLVE: Art. 1° Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ- PB, além do credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL previsto no Decreto n° 46.813, de 14 de julho de 2025. § 1° Com o credenciamento do contribuinte, será gerado…