(DOE de 11.08.2025) Dispõe sobre os procedimentos relativos ao parcelamento do Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins – Refis-TO, de que trata a Medida Provisória n° 10, de 7 de agosto de 2025. O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 19 da Medida Provisória n° 10, de 7 de agosto de 2025, RESOLVE: Art. 1° Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins – Refis-TO, instituído pela Medida Provisória n° 10, de 7 de agosto de 2025. Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do Refis-TO até o dia 30 de outubro de 2025. Art. 2° A adesão ao Refis – TO será realizada diretamente na página da Secretaria da Fazenda, com prazo para pagamento até o dia 30 de novembro, tanto para quitação à vista, quanto para pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de requerimento de dação em pagamento, caso não concretizada ou, se concretizada, findado o prazo de adesão ao REFIS, não alcançar a totalidade do…