(DOE de 26.06.2025) Disciplina a Lei Estadual n° 12.145, de 29 de abril de 2025, na parte em que trata da transação resolutiva de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativas. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto nos art. 156, inciso III, e art. 171 do Código Tributário Nacional; Considerando o disposto no art. 10 da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023; Considerando o disposto no art. 4°, inciso XI, da Lei Complementar Estadual n° 240, de 27 de junho de 2002; Considerando o disposto no art. 1° da Lei Estadual n° 6.038, de 20 de setembro de 1990; Considerando, por fim, o disposto no art. 48 da Lei Estadual n° 12.145, de 29 de abril de 2025, RESOLVEM: Art. 1° Esta Portaria disciplina os requisitos e as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria-Geral do Estado – PGE,…