(DOE de 31.01.2026) O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o decurso do prazo estabelecido no Edital CAT n° 3/2025 – Enquadramento de Contribuinte como Devedor Contumaz, da Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT, publicado no Diário Oficial do Estado de 10.12.2025, sem que tenha havido a regularização ali prevista; Considerando a conveniência da adoção de medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários do ICMS decorrentes de operações promovidas por contribuinte considerado devedor contumaz; Considerando a autorização contida no inciso X do artigo 18 da Lei n° 11.514, de 29.12.1997, relativamente à imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento ao devedor contumaz, RESOLVE: Art. 1° Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria, enquadrados como devedores contumazes por meio do Edital n° 3/2025, da Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT, publicado no Diário Oficial do Estado de 10.12.2025, ficam submetidos ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos do inciso X do artigo 18 da Lei n° 11.514, de 29.12.1997, pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da publicação desta Portaria. Art. 2° O sistema especial previsto no art. 1° consiste na obrigatoriedade de: I – nos termos da alínea “b” do inciso I do artigo 19 da Lei n° 11.514, de 1997, pagamento do imposto relativo às operações ou às prestações, inclusive aquele…