(DOE de 19.05.2026) O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos disciplinando a autorregularização e ações fiscais de monitoramento a serem utilizadas no âmbito do Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, instituído nos termos do artigo 40-I e do Anexo 8 da Lei n° 15.730, de 17.3.2016, e regulamentado pelo artigo 277-A e o Anexo 44 do Decreto n° 44.650, de 30.6.2017, RESOLVE: Art. 1° A ação fiscal de monitoramento de que trata o artigo 26-A da Lei n° 10.654, de 27.11.1991, dirigida a sujeito passivo com inconsistências relacionadas no Portal da Conformidade, visando a sua autorregularização, pode ser precedida do envio de comunicação que relacione as referidas inconsistências. Parágrafo único. Relativamente à comunicação de que trata o caput: I – pode ser comunicada ao sujeito passivo por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe; e II – não constitui início de ação fiscal. Art. 2° Na hipótese de não regularização de infrações apuradas na ação fiscal de monitoramento de que trata o art. 1°, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação prevista no § 2° do artigo 26-A da Lei n° 10.654, de 1991, o sujeito passivo fica sujeito à autuação. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Flávio Martins Sodré da MotaSecretário da Fazenda