(DOE de 26.12.2023) Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deverá ser calculado sobre os valores fixados em pauta relacionados no Anexo Único. Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. Artigo 2° Fica revogada a Portaria CAT 25/20, de 10 de março de 2020. Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2024. ANEXO ÚNICO