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PORTARIA SRE n° 094, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024

(DOE de 26.12.2024) Disciplina a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista nos artigos 4° e 5° das Disposições Transitórias da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 12 e nos artigos 4° e 5° das Disposições Transitórias da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria: Artigo 1° Fica dispensada a formalização de pedido de isenção de IPVA para os casos previstos nos artigos 4° e 5° das Disposições Transitórias da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, relativamente a: I – veículos de passageiros tipo ônibus, ou veículos de carga, tipo caminhão e caminhão trator, movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural (GNV e GLP), inclusive biometano; II – veículos automotores a que se refere o inciso III do artigo 9° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e com motor a combustão que utilize, alternativa ou exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso II: 1 – será atualizado anualmente, no mês de novembro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor…

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