(DOE de 26.09.2025) Estabelece valores mínimos de referência para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 2° do art. 20 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE: Art. 1° Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, acrescido de 10% (dez por cento), adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados mensalmente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, em seu endereço eletrônico na internet (www.agricultura.mg.gov.br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais. Art. 2° Nas operações internas entre produtores com gado bovino ou bufalino, serão adotados como valores mínimos os divulgados mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet, vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais. § 1° Nas operações interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os divulgados mensalmente pela SEAPA, em seu endereço eletrônico, vigentes na…