(DOE de 04.12.2023) Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022, e o constante dos autos do processo n° SEI-040196/000742/2023, RESOLVE: Art. 1° Esta Portaria uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e às nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral. Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral os que: I – não dependam de termo de acordo ou contrato, condição ou contrapartida onerosa para sua fruição; II – a legislação própria permite que o contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício; III – não se sujeitam à Lei n° 8.445, de 3 de julho de 2019, e à sua regulamentação, e sim, à legislação de regência do próprio benefício fiscal; e IV – tenham cunho subjetivo, ou seja,…