(DOE de 22.08.2024) Dá nova redação ao dispositivo que especifica da Portaria SubG-CTF n° 3, de 30 de maio de 2023. O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os termos do artigo 9°, §7° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, na redação da Lei federal n° 14.689, de 20 de setembro de 2023; CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015; CONSIDERANDO os termos do artigo 73 da Resolução PGE n° 44, de 29 de novembro de 2019, na redação da Resolução PGE n° 21, de 29 de maio de 2023; CONSIDERANDO os termos da Portaria SubG-CTF n° 3, de 30 de maio de 2023, RESOLVE: Artigo 1° – O inciso I do § 3° do artigo 2° da Portaria SubG-CTF n° 3, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a redação seguinte: “I – o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia.” (NR) Artigo 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.