(DOE de 10.04.2026) Acrescenta dispositivos ao RICMS/03 para considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o Convênio ICMS n° 28, de 27 de março de 2026; Considerando ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa, RESOLVE: Art. 1° Acrescenta o art. 7°-A e seu parágrafo único ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual N° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV (…) Seção I (…) Art. 7°-A Relativamente às disposições trazidas neste Regulamento quanto aos benefícios fiscais, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2026 até 31…