(DOE de 25.09.2024) O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – CERCON, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 10, da Lei Estadual n° 5.060/2005; CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, § 2°, da Constituição Federal, e com o art. 27, IX, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento do Estado a partir do gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência e, ao mesmo tempo, garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição, por meio de canalizações; e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Resolução n°005/2023-CERCON/ARSEPAM, trazendo maior segurança jurídica para a efetiva exploração dos serviços de movimentação de gás natural, mais especificamente às atividades de comercialização de gás no Estado do Amazonas, consoante o que estabelece nos termos do art. 11, VIII, a Lei Estadual n° 5.420/2021. CAPÍTULO IINTRODUÇÃO Art.1° Para os fins da presente Resolução, serão utilizadas as definições contidas…