(DOE de 10.10.2025) ALTERA dispositivos da Resolução n° 009/2025-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos para desembaraço e cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, reanálise de tributação e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar e atualizar os procedimentos internos de desembaraço e pedidos de cancelamento e de reanálise disponibilizados aos contribuintes no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, opção DT-e Domicílio Eletrônico Tributário, na Internet;e CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, RESOLVE: Art. 1° Fica alterado o § 2° do artigo 2° da Resolução 009/2025-GSEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O desembaraço nas situações de que tratamos incisos IV, V, VI, VII e IX do caput deve ser solicitado pelo contribuinte e será realizado pelo sistema informatizado da SEFAZ, através do qual será efetuada a análise de consistências das informações. Art. 2° Fica acrescentado o § 13 ao art. 2° da Resolução 009/2025-GSEFAZ, com a seguinte redação: “§ 13. Ficam dispensadas as exigências constantes do inciso II…