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RESOLUÇÃO PGE N° 486, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025

(DOE de 08.09.2025) Regulamenta o inciso I do art. 3° e a alínea “a” do inciso XXI do art. 8° da Lei Complementar Estadual n° 95, de 26 de dezembro de 2001, estabelece regras gerais para o controle de legalidade de débitos para inscrição em dívida ativa do Estado e para apresentação do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI). CAPÍTULO IDO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA Art. 1° A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS) realizará o controle de legalidade dos débitos enviados para inscrição em dívida ativa do Estado mediante análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), cuja validade servirá de fundamento para a cobrança judicial ou extrajudicial do débito. § 1° Débito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão. § 2° Débito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão. § 3° Débito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial. Art. 2° O controle de legalidade constitui direito do contribuinte e dever da PGE/MS, que poderá realizálo a…

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