(DOE de 08.01.2024) Trata-se de medidas contra cobranças adicionais não previstas contratualmente por parte das plataformas virtuais de serviços de transporte particular por meio de aplicativo aos consumidores, bem como a falta de informações claras no momento da contratação dos serviços e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO: – o Processo n° SEI-240001/000030/2023; – o artigo 5° da Lei Estadual n° 10.181, de 16 de novembro de 2023; – que a relação jurídica entre os usuários e as empresas fornecedoras de serviços de transporte particular por meio de aplicativo é de consumo e, portanto, submete-se obrigatoriamente às normas de proteção aos direitos do consumidor; – a competência concorrente do Estado do Rio de Janeiro para expedir normas e fiscalizar o fornecimento e consumo de bens e serviços, conforme disposto no artigo 24, V, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 55, caput e parágrafo 1°, da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990; – os direitos básicos do consumidor, como o da liberdade de escolha, da informação clara e precisa sobre os serviços e da garantia…