(DOE de 14.01.2026) O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA – CONDER, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 35, inciso VI do Regimento Interno do CONDER, Considerando as disposições positivadas no art. 13-A do Decreto n° 12.988/2007; Considerando que essas disposições não preveem como proceder em caso de protocolização de pedido de prorrogação do prazo de fruição do incentivo tributário intempestivamente; Considerando que o art. 80, também do Decreto n° 12.988/2007, autoriza esse Conselho a resolver os casos omissos na legislação de regência; RESOLVE: Art. 1° As empresas que protocolarem o pedido de prorrogação do prazo de fruição do incentivo tributário instituído na Lei n° 1.558/2005 fora do prazo determinado no art. 13-A do Decreto n° 12.988/2007 poderão apresentar pedido a este Conselho para autorizar o prosseguimento do feito, desde que: I – Não apresentem quaisquer pendências com o Fisco do Estado de Rondônia; II – Respeitem o disposto no art. 5° da Resolução n° 16/2020/SEDI-CONDER; III – Não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de exaurimento do incentivo tributário; IV – Apresente argumentos e/ou provas que justifiquem a perda do prazo. Art. 2° Caso o Conselho delibere pelo prosseguimento da análise do pedido de prorrogação do prazo de fruição do incentivo tributário, a decisão será comunicada ao…