(DOE de 10.10.2025) Dispõe sobre a apuração e o estorno da parcela excedente de crédito do ICMS, decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do Art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 8° do Art. 46 do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, RESOLVE: Art. 1° Esta resolução estabelece os procedimentos relativos à apuração e ao estorno da parcela excedente de crédito do ICMS, decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido. Art. 2° Para os fins desta resolução: I – considera-se período estabelecido o trimestre civil ou o período fixado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte, nos termos do § 1° do Art. 46 do Decreto n° 48 .589, de 22 de março de 2023; II – equiparam-se aos créditos normais o crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do CONFAZ que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante. Art. 3° O disposto nesta resolução aplica-se ao estabelecimento que, no período…