(DOE de 08.04.2026) Altera a Resolução n° 4.359, de 11 de outubro de 2011 da Secretaria de Estado de Fazenda, para acrescer a exigência de que os agentes arrecadadores de natureza bancária possam ser instituições classificadas no Segmento 1 (S1), nos termos da regulamentação prudencial do Banco Central do Brasil (Bacen) e do Conselho Monetário Nacional (CMN). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 223 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, RESOLVE: Art. 1° O art. 4° da Resolução n° 4.359, de 11 de outubro de 2011 da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar da seguinte forma: “Art. 4° Para a obtenção do credenciamento, o agente arrecadador deverá estar apto a cumprir as disposições desta resolução, desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, ser classificado no Segmento 1 (S1) pela regulamentação prudencial do Bacen/CMN ou possuir unidades arrecadadoras próprias instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado.” Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data…