(DOE de 22.06.2023) Altera a Resolução/SEFAZ n° 2.891, de 30 de outubro de 2017, que dispõe sobre a forma excepcional de pagamento do ICMS pelo contribuinte que especifica, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de adequação normativa de dispositivos, face à entrada em vigor das disposições dos Convênios ICMS 199/22 e 15/23, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, RESOLVE: Art. 1° O art. 1° da Resolução/SEFAZ n° 2.891, de 30 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1° O prazo para pagamento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n° 28.290.180-9 e n° 28.290.388-7, nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, biodiesel B100 e álcool anidro é de até o dia dez do mês subsequente àquele da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. ……………………….. ” (NR) Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 1° de maio de 2023, em relação às operações com óleo diesel, gás liquefeito de…