(DOE de 29.12.2023) Altera e revoga disposições da Resolução SEFAZ n° 23 de 27 de MARÇO de 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4° do Livro XVII do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, considerando o novo contrato de banco centralizador, o fim da exclusividade na arrecadação por DARJ e tendo em vista o que consta no Processo SEI040070/000569/2023, RESOLVE: Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ n° 23 de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações: I – § 1° do artigo 3°: “Art. 3° § 1° A Instituição Centralizadora deve acumular a função de Agente Arrecadador de todos os documentos de arrecadação emitidos.” II – Parágrafo único do artigo 5°: “Art. 5° Parágrafo único A relação dos bancos autorizados a receber documentos de arrecadação será divulgada na página da SEFAZ na internet.” III – Caput do art. 13 “Art. 13 É vedado ao agente arrecadador aceitar cheques para pagamento…