(DOE de 08.10.2025) Regulamenta, no âmbito da sefaz, o artigo 24 da Resolução sefaz n° 202, de 24 de fevereiro de 2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do Parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 189, de 28 de dezembro de 2020; o disposto no art. 13 do Decreto n° 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, e no art. 29 da Resolução SEFAZ n° 202, de 24 de fevereiro de 2021; e considerando o que consta no processo administrativo n° SEI-040006/018467/2025, RESOLVE: Art. 1° – Esta Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos para cancelamento do parcelamento, nos termos dos art. 24 e 29 da Resolução SEFAZ n° 202, de 24 de fevereiro de 2021. Art. 2° – O cancelamento do parcelamento será realizado após a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5° da Lei Complementar n° 189/2020, devendo o contribuinte ser previamente notificado, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do contribuinte – DeC. Art. 3° – Após a ciência da notificação, o contribuinte poderá, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o requerimento administrativo previsto no art. 8° do Decreto n° 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, mediante a abertura de…