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RESOLUÇÃO SEMIL N° 055, DE 1 DE JULHO DE 2024

(DOE de 02.07.2024) Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar, nos termos da Lei Estadual n° 11.241, de 19 de setembro de 2002, e do Decreto Estadual n° 47.700, de 11 de março de 2003. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos autos do processo sob n° 385.00000436/2024-16, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 7° da Lei Estadual n° 11.241, de 19 de setembro de 2002, e no artigo 14 do Decreto Estadual n° 47.700, de 11 de março de 2003; e CONSIDERANDO a necessidade de suspensão da queima da palha da cana para o resguardo e a recuperação da qualidade de vida e saúde da população, quando as condições atmosféricas estiverem desfavoráveis, RESOLVE: Artigo 1° No período de 01 de julho a 30 de novembro de 2024, fica proibida a queima da palha da cana-de-açúcar das 06:00 (seis) horas às 20:00 (vinte) horas. Artigo 2° Quando necessário, a suspensão da queima da palha da cana-de-açúcar nos demais horários será determinada por região, considerando o teor médio da umidade relativa do ar, medido das 12:00 (doze) horas às 17:00 (dezessete) horas,…

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