(DOE de 27.02.2026) TAltera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar o Convênio ICMS 89/2025, que trata do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária, para excluir os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos do rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 89, de 4 de julho de 2025, e nos Protocolos ICMS 2 e 3, de 2 de janeiro de 2026, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo n° 25.256.888-3 DECRETA: Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1235ª Altera o caput e a nota 1 do item 141 do Anexo V, que passam vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 2 e 3: “141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS…