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LEI N° 19.678, de 10 de março de 2026

(DOE de 10.03.2026) Reconhece, no âmbito do estado do Ceará, o símbolo de identificação de pessoas com doenças raras. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras. § 1° O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em Lei para pessoas com doenças raras. § 2° O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente. § 3° Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas definidas pela Portaria GM/MS n° 199, de 30 de janeiro de 2014, ou norma superveniente. Art. 2° Esta Lei integra-se às políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiências, nos termos da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, e não prejudica o uso de outros símbolos ou carteiras de identificação. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua…

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