(DOE de 10.04.2026) Cria o fundo de desenvolvimento de ações culturais e adota providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais – FDAC, com a finalidade de obtenção e geração de recursos financeiros para aplicação nos programas prioritários de incentivos às atividades de arte e cultura em Alagoas. Art. 2° O FDAC compõe o orçamento da Secretaria de Estado de Cultura – SECULT, sendo gerido, através de conta tipo “D”, pelo titular da pasta e operado pela unidade de Contabilidade e Finanças. Art. 3° Constituem receitas do FDAC: I – dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e da União; II – auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas, ou jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III – recursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes; IV – ingressos gerados pela venda de produtos artísticos, culturais e artesanais e cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de promoções de eventos; V – rendimentos oriundos da aplicação de recursos do…