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PORTARIA N° 004, DE 09 DE ABRIL DE 2026

(DOE de 10.04.2026) Disciplina o pedido de falência de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Contencioso Tributário-Fiscal. O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os termos do artigo 99, VI da Constituição Estadual; CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I e XVI da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015; CONSIDERANDO a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, RESOLVE: Artigo 1° O Procurador do Estado poderá, excepcionalmente, requerer pedido de falência em face de grandes devedores do Estado, observados os seguintes requisitos: I – existência de créditos inscritos em dívida ativa em montante consolidado, por devedor, igual ou superior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UFESPs; II – frustração da pretensão executiva, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelarem-se ineficazes; III – ocorrência de hipótese prevista no artigo 94, II ou III, da Lei federal n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV – ausência de proposta formal de transação pendente de apreciação, nos termos da Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023, certificada em processo SEI…

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